Se meu voo atrasar ou for cancelado
Tenho direito a indenização?
Nos casos de atraso de voo ou cancelamento, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por ser uma relação consumerista, ou seja, de um lado está quem presta o serviço e de outro quem paga por esse serviço. Assim, portanto, dependendo da quantidade de horas de atraso ou do cancelamento do voo e se causou danos, o consumidor poderá buscar o judiciário para que este aplique a indenização cabível ao caso.
Mas a partir de quanto tempo de atraso de voo terei que reclamar meus direitos?
O Código Brasileiro da Aeronáutica prevê que nos casos em que o atraso seja superior a 4 (quatro) horas o consumidor pode reclamar por seu direito.
Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
Além disso, ocorrendo o atraso a companhia aérea deve fornecer alimentação e hospedagem, conforme prevê a norma.
Os tribunais tem entendido que a responsabilidade da empresa prestadora de serviço é objetiva, qual seja, assume os riscos da atividade e deve prestar um serviço de qualidade. Além disso, o consumidor paga pelo serviço e deve receber exatamente como contratado, seja por força do dispositivo legal contido no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou por força do artigo 734 do Código Civil Brasileiro.
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